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5 de agosto de 2022

Medida Provisória nº 1.109/2022 Enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública. Aprovação pela Câmara


A Medida Provisória nº 1.109, de 28 de março de 2022, que estabeleceu medidas trabalhistas alternativas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, desde que reconhecido pelo Poder Executivo federal, foi votada pela Câmara no último dia 02 de agosto, devendo agora ser encaminhada ao Senado Federal.

Dentre as medidas aprovadas estão o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O objetivo da MP é preservar o emprego e a renda, garantindo a continuidade das atividades e reduzindo o impacto social decorrente do estado de calamidade pública. Nesse sentido a MP retoma, com algumas alterações, regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, adotado durante a crise causada pela pandemia de coronavírus. O programa passa a ser permanente, podendo ser instituído para combater consequências de estado de calamidade pública, de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, desde que reconhecido pelo Executivo Federal.

Em resumo, a MP restabelece o BEm – Benefício Emergencial, visando a manutenção do emprego e da renda do público-alvo destinatário (trabalhadores em grupos de risco e trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública), além de criar a possibilidade de pagamento de ajuda compensatória mensal nas hipóteses de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Com o programa, contratos de trabalho poderão ser suspensos temporariamente, com a concessão do Benefício Emergencial (Bem), a ser pago mensalmente como compensação aos trabalhadores atingidos.

Além da suspensão temporária dos contratos, será possível a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário.

O empregador pode acordar a suspensão do contrato de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. O período máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.

O Benefício Emergencial devido a cada trabalhador será calculado com base no valor que ele teria direito de seguro-desemprego. O beneficiário poderá receber o benefício na instituição financeira em que possuir conta-poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário.

Em relação ao FGTS, a MP dá poderes ao Ministério do Trabalho para suspender a exigibilidade por até quatro meses nos estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal.

A medida alcança todas as empresas, independentemente do setor em que atuam, do regime tributário ou de adesão. Os depósitos ao fundo serão retomados após o fim da medida alternativa, em seis parcelas, sem incidência de juros, multas ou outros encargos.

As medidas da MP se estendem a trabalhadores rurais, domésticos e temporários urbanos, além de aprendizes e estagiários. Ato do Ministério do Trabalho e Previdência estabelecerá o prazo de adoção das medidas alternativas, que poderá ser de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública decretado.

Em relação ao teletrabalho, a MP detalha que a responsabilidade pelo custo dos equipamentos e reembolso de outras despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato firmado com a empresa.

Já a concessão de férias coletivas poderá ser decidida pelo empregador e informada aos empregados com antecedência mínima de 48 horas. Ela poderá incidir sobre toda a empresa ou setores dela. A MP permite a concessão por prazo superior a 30 dias.

O texto agora deverá ser votado pelo Senado. Se houverem alterações, volta para apreciação da Câmara. Do contrário, se aprovado como está, vai à sanção presidencial.

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