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3 de agosto de 2022

PIS/Pasep e Cofins na bonificação de mercadorias recebidas: impossibilidade de créditos e receita tributável


Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.010/2022, publicada no Diário Oficial da União em 08/06/2022, esclareceu o tratamento tributário a ser realizado em relação à operação de bonificação de mercadorias pela empresa que as recebem para posterior venda.

No caso apresentado, a pessoa jurídica com atividade de comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios (supermercados) relatou que recebeu mercadorias bonificadas de fornecedores, com o intuito de reduzir o custo das mercadorias adquiridas e que tais bonificações (recebidas em nota fiscal em separado da nota fiscal de compra), são contabilizadas como aumento de ativo em contrapartida a conta de resultado “Receita de Bonificação”, oferecendo à tributação do PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, com as respectivas alíquotas de 1,65% e 7,6%.

Ainda informou que, quando da venda dos produtos recebidos em bonificação, caso a NCM da mercadoria se sujeite à tributação, esta ocorre normalmente.

Diante desses fatos questiona:

1) a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre as mercadorias bonificadas, quando as mesmas não caracterizam desconto incondicional e são recebidas em nota fiscal a parte da nota fiscal de compra;

2) a escrituração da nota fiscal de entrada das mercadorias bonificadas, caso o crédito seja possível, observando que se for utilizado o CFOP 1910/2910, o programa da EFD-Contribuições gera advertência (“CST informado, referente a Operações com Direito a Crédito: 50 a 56 – “Créditos Básicos; ou 60 a 66 – Crédito Presumido, incompatível com CFOP informado, não constante na Tabela CFOP – Operações Geradoras de Crédito”); e

3) as alíquotas a serem aplicadas sobre a receita de bonificação.

Em resposta, a Receita Federal esclareceu na medida dos quesitos propostos, como segue:

1) não é admitido o desconto de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, uma vez que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como determina o regime não cumulativo. Ademais, não houve a revenda de mercadorias para que houvesse o direito ao desconto de créditos (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, I), mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

2) sem tratamento na EFD-Contribuições, já que o crédito é vedado.

3) as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, por mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, sendo consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos, incidindo PIS/Pasep e Cofins pelo regime não cumulativo sobre o valor de mercado desses bens.

Para fins de determinação das alíquotas incidentes sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeiras ou comerciais, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas.

Caso as receitas auferidas configurem como receitas financeiras, sujeitam-se a aplicação do Decreto nº 8.426/2015. De outro modo, caso configurem receitas comerciais, sujeitam-se às alíquotas aplicáveis no âmbito do regime não cumulativo.

Assim, diante de tais esclarecimentos, a FECOMERCIO SP orienta que cabe às pessoas jurídicas do regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, que receberem mercadorias em bonificação em nota apartada da venda, analisarem a configuração como receita financeira ou receita comercial, e tributarem da forma correspondente, sendo vedado o direito ao crédito sobre a bonificação recebida.

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