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10 de junho de 2022

Reduflação e mais atenção para regras de indicação de redução do volume do produto


Recente pesquisa do instituto Reclame Aqui com 6.665 usuários, feita para a Reuters, apontou que cerca de 80% dos consumidores no país, têm percebido o movimento de fabricantes para reduzir tamanho, peso ou metragem das embalagens e produtos, movimento que ganhou o apelido de “reduflação”.

O resultado da pesquisa mostra que os consumidores estão insatisfeitos com estas práticas, tendo em vista a redução da embalagem sem a correspondente redução do preço, além da piora na qualidade dos produtos e serviços, sem comunicação prévia aos clientes, principalmente neste momento de escalada da inflação e juros altos.

Desta forma o comércio deve ficar atento às regras para que as empresas informem aos consumidores, de forma clara e transparente sobre reduções da quantidade de produtos embalados.

Desde 29/03/2022 está em vigência a Portaria nº 392, de 29/09/2022, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecedor informar ao consumidor a alteração quantitativa de produto embalado posto à venda, sempre que ocorrer.

Quem deve cumprir esta obrigação – Comércio ou Indústria?

A informação sobre a redução da quantidade de produtos nas respectivas embalagens, devem ser observadas pela Indústria, que tem a obrigação de  inserir as seguintes informações que devem constar, obrigatoriamente, na Rotulagem em caso de alteração quantitativa –

I – a ocorrência de alteração quantitativa promovida no produto;

II – a quantidade de produto existente na embalagem antes da alteração;

III – a quantidade de produto existente na embalagem depois da alteração;

IV – a quantidade de produto aumentada ou diminuída em termos absolutos e percentuais;

 

Características das informações inseridas:

Devem ser apostas no painel principal do rótulo da embalagem modificada, em local de fácil visualização, com caracteres legíveis e que atendam os seguintes requisitos de formatação;

I – caixa alta;

II – negrito;

III – cor contrastante com o fundo do rótulo; e

IV – altura mínima de 2milímetros, exceto para as embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 centímetros quadrados, cuja altura mínima dos caracteres é de 1 milímetro;

Atenção : Todas as mudanças deverão estar sinalizadas na parte da frente da embalagem, com letras legíveis e grandes, em negrito e em cor contrastante com o fundo do rótulo.

A medida se aplica a itens como, por exemplo, biscoitos, refrigerantes, produtos de higiene pessoal e limpeza, dentre outros adquiridos em estabelecimentos físicos.

 

Vedação e exceção:

É proibida a aposição de informações em locais encobertos e de difícil visualização como as áreas de selagem e de torção;

Caso não exista espaço suficiente para a colocação das informações em uma única superfície continua da embalagem, o fornecedor poderá informar, apenas, a ocorrência da alteração da quantidade do produto, podendo ser inserida a informação completa em embalagem secundária.

 

Atenção – Prazo mínimo que deve constar a informação:

As informações deverão constar dos rótulos das embalagens dos produtos com quantidade reduzida, pelo prazo mínimo de 6 meses, a contar da data de sua alteração.

 

Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC):

As informações detalhadas sobre a alteração quantitativa do produto em relação à sua versão anterior, devem ser disponibilizadas pelo Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios e tecnologias.

 

Penalidades:

O não cumprimento das determinações desta Portaria sujeita o fornecedor às sanções como multas, apreensão dos produtos, proibição de fabricação, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, dentre outras. previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Todas as regras são aplicadas ao comércio de produtos em meio eletrônico.

 

O comércio também pode ser responsabilizado?

Os empresários do comércio devem ficar atentos a estas mudanças, tendo em vista que nos termos do Código de Defesa do Consumidor, são responsáveis, solidariamente, pelos danos causados aos consumidores, sendo que são eles que comercializam o produto final.

Neste sentido, é importante que mantenham um relação comercial transparente com seus fornecedores (indústria), com a cobrança  de informações claras e ostensivas sobre as mudanças relativas à redução das embalagens, dos produtos que serão comercializados e ofertados em seus estabelecimentos.

São inúmeras decisões judiciais em que o fornecedor respondeu por vício de quantidade na hipótese em que reduziu o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar essa diminuição na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva.

Com o passar dos anos e com a vulnerabilidade informacional, os consumidores se habituam com os padrões de quantidades e as alterações podem ser imperceptíveis, induzindo ao erro na decisão de compra.

No artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.

O dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança.

Tais cuidados devem ser observados tendo em vista que tal prática faz com que as empresas sejam percebidas como de má-fé, por estarem tentando silenciosamente enganar os clientes, o que pode implicar um dano de imagem mais duradouro sobre suas marcas.

 

Conclusão:

Nas práticas comerciais, instrumento que por excelência viabiliza a circulação de bens de consumo, “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (art. 31 do CDC). 10. A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação e, por óbvio, em língua portuguesa

 

Se é ampla a abrangência da acepção de “fornecedor”, ampla também é a solidariedade dos partícipes do ciclo de produção. Ocorre que a oferta e a colocação de produtos e serviços no mercado pressupõem, em regra, a atuação de mais de um fornecedor, de maneira que o sistema de responsabilidade civil objetiva precisa alcançar todos os que, direta ou indiretamente, atuem na “atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”

 

A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esta, a informação, é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome. Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência.

 

Informação e confiança entrelaçam-se. O consumidor possui conhecimento escasso acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. A informação desempenha, obviamente, função direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor.

 

A deficiência no dever de informação suprime a liberdade do consumidor de, eventualmente, recusar o produto e escolher outro, burlando-lhe a confiança há anos depositada na coisa que imaginava conhecer, a qual, sem a informação adequada, deixou de ser a coisa que se pensava adquirir para ser coisa que fugiu ao habitual.

 

Tendo em vista a responsabilidade solidária entre toda a cadeia de produção e circulação (indústria/distribuidores e comércio), é importante que o varejista, que efetue a venda de forma presencial ou on-line, fique atento às mudanças que ocorrem nas embalagens (forma e conteúdo) e exija o cumprimento destas regras, para  poder comercializar referidos produtos, respeitando o direito à informação, um dos direitos básicos dos consumidores.

 

A liberdade de escolha do consumidor está vinculada à correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e serviços postos no mercado de consumo e o empresário deve sempre ficar atento ao dever de informar de forma adequada o consumidor, para que ele possa fazer uma escolha consciente.

Não é só a publicidade que pode ser enganosa, uma vez que a embalagem atualmente é veículo de marketing que se presta à enganosidade.

(fonte: FecomercioSP)

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