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30 de dezembro de 2025

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS IBS/CBS – ATO CONJUNTO RFB/CGIBS 1/2025


No dia 23 de dezembro de 2025 foi publicada o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, que dispõe sobre as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações para apuração do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, no ano de 2026 . As regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2026.

O Ato Conjunto estabelece que os regulamentos do IBS e da CBS, atualmente em fase de elaboração, devem observar três diretrizes principais:

1)     Prever a recepção dos documentos fiscais eletrônicos já existentes, reduzindo o esforço de adaptação por parte dos contribuintes;

2)     Definir os novos documentos fiscais eletrônicos que serão instituídos pela regulamentação;

3)     Assegurar um período de adaptação de três meses, contado a partir da publicação dos regulamentos, durante o qual não haverá exigência de recolhimento do IBS e da CBS, nem aplicação de penalidades, desde que cumpridas as obrigações acessórias.

A Receita Federal ressalta que 2026 terá caráter educativo na implementação da Reforma Tributária, funcionando como um período de aprendizado, testes e ajustes tanto para os contribuintes quanto para as administrações tributárias. Essa diretriz reforça a segurança jurídica e permite a adaptação gradual de sistemas e rotinas fiscais, reafirmando o compromisso com uma transição cooperativa, previsível e alinhada aos princípios da simplicidade, transparência e cooperação.

A partir de 2026, o contribuinte do IBS ou da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive importações e exportações, deverá emitir documento fiscal eletrônico.

Para fins de registro das operações sujeitas ao IBS e à CBS serão aceitos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:

  • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
  • Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;
  • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;
  • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;
  • Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;
  • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;
  • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62;
  • Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e; e
  • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via.

Os regulamentos do IBS e da CBS instituirão novos documentos fiscais, específicos para determinadas operações:

  • Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg, modelo 75;
  • Declaração de Regimes Específicos – DeRE;
  • Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77; e
  • Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76.

Deverão ser observadas as competências específicas do:

  • Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e), no padrão nacional da nota de serviços;
  • Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), para empresas optantes desse regime.

Além disso, normas específicas serão editadas para disciplinar as operações de comércio exterior.

Até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:

  • Não haverá aplicação de penalidades pela ausência de preenchimento dos campos específicos do IBS e da CBS nos documentos fiscais;
  • Será considerado cumprido o requisito legal para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto art. 348, § 1º da Lei Complementar nº 214/2025.

Durante o ano de 2026, a apuração do IBS e da CBS terá caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que o contribuinte cumpra as obrigações acessórias previstas na legislação.

O referido Ato Conjunto não afasta a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes, que permanecem regulados por suas legislações próprias.

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