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7 de janeiro de 2026Ajuste SINIEF nº 49/2025 Novas regras para a emissão de Notas Fiscais eletrônicas (NF-e)
O Ajuste SINIEF nº 49/2025, publicado em 5 de dezembro de 2025, introduz novas regras para a emissão de Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) em hipóteses que até então eram tratadas de forma pouco detalhada pela legislação. As novas exigências passam a produzir efeitos a partir de 4 de maio de 2026 e impactam de maneira significativa os processos internos das empresas, especialmente nas áreas de estoque, faturamento e logística.
Nas operações de venda para entrega futura com pagamento antecipado, quando o cliente efetua o pagamento antes da entrega da mercadoria, a empresa deverá emitir previamente uma NF-e de débito, sem destaque de ICMS, utilizando a finalidade 6, o tipo 06 e os CFOPs 5.922 ou 6.922. No momento da efetiva entrega da mercadoria, será necessária a emissão de uma NF-e de venda normal, com destaque do ICMS, fazendo referência à nota fiscal de débito emitida anteriormente. Esse procedimento exige maior atenção da área fiscal para garantir a correta vinculação entre os documentos fiscais e o adequado controle do ciclo da operação.
Nos casos de baixa de estoque decorrente de perda, extravio, deterioração, furto ou roubo, a empresa deverá emitir uma NF-e de débito, também sem destaque de ICMS, com finalidade 6, tipo 07, CFOP 5.927 e natureza da operação “Baixa de Estoque”. Além da emissão da nota, será obrigatório o estorno do crédito de ICMS relativo às mercadorias baixadas, bem como a inclusão, nas informações adicionais da NF-e, da justificativa para a baixa. A exigência reforça a necessidade de controles internos consistentes e de documentação comprobatória adequada, de modo a reduzir riscos de questionamentos e autuações fiscais.
Quando houver necessidade de redução de valores ou quantidades e não for possível o cancelamento da NF-e original, a regularização deverá ser feita por meio da emissão de uma NF-e de crédito, com finalidade 5, tipo 04, CFOP inverso ao da operação original e natureza da operação “Redução de valores ou quantidades”. Nessa hipótese, a nota fiscal original deverá ser expressamente referenciada, com a apresentação de justificativa detalhada, sendo que os valores ou quantidades reduzidos serão deduzidos da nota de saída originalmente emitida. O procedimento busca evitar cancelamentos indevidos e assegurar a correta formalização de ajustes realizados após o faturamento.
No caso de retorno de mercadorias por recusa total ou por não localização do destinatário, deverá ser emitida uma NF-e de crédito, com finalidade 5, tipo 03, natureza da operação “Retorno por recusa ou não localização”, com destaque do ICMS quando aplicável e com referência à NF-e original.
Nas situações de recusa parcial, o procedimento varia conforme o perfil do destinatário: se não contribuinte, a NF-e de crédito será emitida pelo remetente; se contribuinte, caberá ao destinatário emitir uma NF-e de débito, com finalidade 6 e tipo 09. Além disso, passam a ser exigidos eventos eletrônicos específicos, como “Operação não realizada” ou “Desconhecimento da operação”, a serem registrados pelo destinatário, e “Insucesso na entrega”, a ser informado pelo transportador por meio da NF-e ou do CT-e. Essas medidas ampliam a rastreabilidade das operações e reduzem divergências entre remetente, transportador e destinatário.
Com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025, as empresas precisarão revisar e atualizar seus sistemas de emissão de NF-e para contemplar novos tipos, finalidades e CFOPs, aprimorar os controles de estoque e os procedimentos de estorno de ICMS, além de reavaliar os fluxos de faturamento e logística, especialmente nas operações envolvendo entrega futura, devoluções, recusas e ajustes posteriores à emissão da nota fiscal. O correto cumprimento dos eventos eletrônicos obrigatórios também passa a ser fundamental para evitar inconsistências e riscos fiscais.
De forma geral, o Ajuste SINIEF nº 49/2025 representa um avanço relevante na padronização dos procedimentos fiscais aplicáveis a situações especiais de emissão de NF-e, como entregas futuras, perdas de estoque, recusas e ajustes de valores. Para as empresas, o principal desafio será a adequação dos processos internos, dos sistemas e o alinhamento entre as áreas fiscal, contábil, de faturamento e logística às novas exigências.
A correta aplicação das regras contribui para a redução de riscos de autuação, melhora a rastreabilidade das operações e reforça a segurança jurídica das práticas fiscais. As mudanças entrarão em vigor em 4 de maio de 2026.
