Notícias locais

30 de março de 2020

Coronavírus: veja o que você precisa saber para renegociar contratos


Empreendedor pode recorrer a alternativas jurídicas para remodelar ou rescindir acordos em função da pandemia

thumbnail__impactodocoronavirusemcontratoscomerciais

Em alguns locais do País, a pandemia de coronavírus tem impedido as empresas de atenderem ao público e forçado o adiamento de eventos. Com isso, alguns serviços firmados em contrato não podem ser realizados em conformidade com o que foi negociado entre as partes.

Essa situação, embora esteja além do controle das empresas, deixa o empresário apreensivo com o receio de ser questionado na Justiça pelo descumprimento de algum contrato.

Contudo, a legislação prevê algumas alternativas para revisão, suspensão temporária ou rescisão de contratos empresariais. Confira a seguir.

Força maior ou caso fortuito

Força maior são os fatos humanos que, mesmo previsíveis, não podem ser evitados. Já o caso fortuito se encaixa como o evento que não pode ser previsto, como um furacão ou um terremoto.

Com isso, a pandemia de coronavírus pode ser entendida como um caso de força maior. Se o contrato expressar que nenhuma das partes será responsabilizada por falhas no cumprimento de obrigações em função de força maior, não há penalização para quem descumpri-la.

O empresário, contudo, deve verificar se o documento não indica que, mesmo diante dessa situação, a parte devedora fica responsabilizada por cumprir o serviço.

Em geral, o acontecimento de força maior justifica uma renegociação de contrato, podendo as partes ajustar adiamento de prazos, redução de valores, revisão de condições de pagamento e outras questões necessárias para evitar uma rescisão ou cancelamento de serviços.

Teoria da imprevisão

A chamada “teoria da imprevisão” é aplicada quando acontecimentos extraordinários e imprevisíveis tomam tamanha proporção a ponto de desequilibrar as obrigações contratuais. Isso ocorre quando uma das partes é excessivamente onerada em relação a outra.

Para que a teoria da imprevisão possa ser aplicada, o contrato deve ser do tipo:

  • Sinalagmático (possua proporcionalidade de direitos e deveres entre as partes);
  • Oneroso;
  • Comutativo (quando há prestações certas e determinadas);
  • De execução continuada ou diferida (quando o cumprimento da obrigação é posterior à celebração do contrato).

Em caso de renegociação por esse termo, é importante que as partes busquem equilibrar as obrigações.

De todo modo, a FecomercioSP recomenda, em ambos os casos, que a renegociação minimize os danos e as demais implicações jurídicas.

(fonte: FecomercioSP)

Voltar para Notícias