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13 de setembro de 2021

Créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre os contratos de franquia


Com a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 116/2021, publicada em 20/07/2021 no Diário Oficial da União, ficou esclarecido o entendimento da Receita Federal do Brasil sobre os dispêndios com contrato de franquia, no que diz respeito aos créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo de apuração.

Um contribuinte com a atividade de exploração de restaurante em função de direitos adquiridos por meio de contrato de franquia, sujeito à apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pela sistemática do Lucro Real e sujeito ao regime não cumulativo das contribuições, afirmou que, para “regular exploração de seu negócio”, “e operação de seus restaurantes/estabelecimentos, é obrigado a pagar royalties ao franqueador”.

E, justamente por se tratar de rede de franquia da marca, todo o know how, o modelo de negócio, as fórmulas e receitas, assim como o aspecto visual dos estabelecimentos seguem o padrão fornecido e exigido pelo franqueador, entende que pode tomar créditos das contribuições sobre os royalties pagos à franqueadora pela exploração da franquia.

O Auditor da Secretaria da Receita Federal fundamentou a solução de consulta citando a previsão de apropriação de créditos decorrente de insumos, prevista no artigo 3º, inciso II das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e na Instrução Normativa RFB 1.911/2019, art. 171. Na linha desses dispositivos, somente os valores relativos aos bens e aos serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda é que dão origem aos créditos.

Tendo em vista que o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 foi publicado para resolver as imprecisões quanto ao conceito de insumos e que tem efeito vinculante, determina em seu teor que consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.

Compreendeu-se que royalties não podem ser caracterizados como decorrentes de serviços prestados, tendo em vista que “não se visualiza a presença da obrigação de fazer” (que caracteriza a prestação de serviços) na cessão do direito de uso de marcas e de outros objetos de propriedade intelectual da franqueadora, e sim decorrentes de obrigação de dar, relativa ao uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos.

No caso apresentado, os royalties decorrem de remunerações e de taxas que o franqueado paga à franqueadora relativamente ao seu contrato de franquia, ou seja, do valor que deve ser pago a quem detém os direitos de propriedade sobre um bem, em troca do direito de uso, fruição ou exploração desse.

Assim não podem ser considerados decorrentes da aquisição de bens, os valores que a pessoa jurídica franqueada paga a outra, franqueadora, a título de royalties pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador.

Portanto, ficou definido que os dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Diante das orientações contidas na Solução de Consulta, a FECOMERCIO SP alerta sobre a importância da correta análise da caracterização de insumos, para fins de apropriação de créditos de PIS/Pasep e COFINS.

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