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23 de janeiro de 2023

DECRETO Nº 67.444, DE 12 DE JANEIRO DE 2023. Revoga artigo 8º do Decreto nº 67.381/22, que determinava a necessidade de quitação integral do IPVA antes da transferência de propriedade do veículo.


No dia 13 de janeiro (sexta-feira), foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (D.O.E.), pelo Governador Tarcísio de Freitas, o Decreto nº 67.444, de 12 de janeiro de 2023, que revoga o artigo 8º do Decreto nº 67.381, de 20 de dezembro de 2022, que determinava a transferência de propriedade de veículos apenas após a quitação integral do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Assim, com o intuito de não prejudicar as comercializações de veículos, a transferência de documentos de veículos com parcelas a vencer do IPVA do ano corrente voltam a ser permitidas.

Em suma, trata-se de uma reivindicação realizada pelo setor empresarial das concessionárias e revendas, a fim de desburocratizar a comercialização de carros usados e simplifica o processo de venda entre particulares.

Cabe ressaltar que o IPVA é uma das principais fontes de arrecadação do Estado de São Paulo, ficando atrás apenas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Maiores informações acerca do Decreto nº 67.444/23, em vigor desde a data de sua publicação (13.01.2023), produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2023.

 

(Fonte: FecomercioSP)

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