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19 de abril de 2023Dedução dos materiais utilizados para cálculo da contribuição previdenciária
Em resposta ao questionamento formulada por contribuinte, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 16/2023, esclarecendo sobre a base de cálculo dos serviços odontológicos intermediados por associação classista, para fins de cálculo da contribuição previdenciária.
Na situação apresentada, uma associação de classe possui um Departamento de Assistência à Saúde, acarretando a contratação e remuneração de odontologistas conveniados para prestação de serviços aos seus associados, atuando meramente como intermediadora.
No desenvolvimento dessas atividades, efetua o pagamento de valores pelos serviços prestados por profissionais conveniados (pessoas físicas), recolhendo a contribuição previdenciária patronal à alíquota de 20%, porém, com dúvida em relação à determinação da base de cálculo, por não conseguir segregar o valor do serviço e dos materiais empregados, conforme os documentos fiscais emitidos pelos prestadores.
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 219/2015, a qual a presente se vincula, a base de cálculo da contribuição previdenciária equivale à remuneração auferida pelo contribuinte individual (que não possui vínculo empregatício com a empresa), não fazendo parte desta composição, os materiais empregados devidamente comprovados.
No caso de impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados na atividade odontológica, poderá se calcular a base de cálculo da contribuição social previdenciária mediante a aplicação da alíquota de 60% sobre a nota fiscal, fatura ou recibo, visto que a legislação presumiu, que comumente o dentista, terá um custo de material de 40% dos valores totais por ele cobrados de seus clientes.
Essa orientação está em acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, art. 178.
Portanto, no caso de serviços odontológicos prestados por pessoa física, contratadas por associação de classe que faz o intermédio para seus associados, quando houver a impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados, as bases de cálculo da contribuição social previdenciária a cargo da entidade intermediadora, assim como a do contribuinte individual (em relação a este, até o limite máximo do salário de contribuição) serão correspondentes a 60% do valor bruto da respectiva nota fiscal, fatura ou recibo.
E, a entidade de classe, intermediadora dos serviços, ficará obrigada a arrecadar a contribuição do odontologista, na qualidade de segurado contribuinte individual, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolhê-la juntamente com o tributo patronal.
(fonte: FecomercioSP)
