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22 de dezembro de 2021

Funções do Conselho Nacional do Trabalho


O Presidente da República editou em 20/12/2021 o Decreto nº 10.905 que dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho. Neste sentido, cabe aqui informar o que é e como funciona o respectivo órgão.

O Conselho Nacional do Trabalho tem natureza consultiva, ou seja, serve de órgão de apoio onde o governo federal poderá utilizar o conteúdo gerado pelo CNT para implementação de suas políticas públicas no âmbito das relações do trabalho. Dentre estas, propor políticas e ações para modernizar as relações do trabalho; estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos; promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho; propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério do Trabalho e Previdência; propor estudos e analisar normas complementares que tratem das condições e das relações de trabalho; e pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, na sua área de competência.

O CNT é composto de forma tripartite, ou seja, com representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.

Os membros do Conselho Nacional do Trabalho representando o Poder Executivo, Governo Federal, serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: três pelo Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais um presidirá o Conselho Nacional do Trabalho; um pelo Ministério da Economia; um pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e  um pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Os membros representando os empregadores serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES do Ministério do Trabalho e Previdência com maior número de sindicatos filiados.

Os membros representando os trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais.

O Conselho Nacional do Trabalho é composto, também, pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, que tem como objetivo monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à erradicação do trabalho infantil; monitorar, avaliar e elaborar proposta e relatório anual consolidado sobre a execução dos planos nacionais de prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador; monitorar e avaliar a aplicação das convenções internacionais sobre o trabalho infantil, e, se for o caso, elaborar propostas para adequações legislativas; e manifestar-se acerca de matérias atinentes ao tema do trabalho infantil.

As manifestações da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil serão ratificadas pelo Conselho Nacional do Trabalho, na forma estabelecida em seu regimento interno.

O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho poderá também instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento  dos seus objetivos.

Poderão ser convidados até seis especialistas representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participar das reuniões do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e dos grupos de trabalho que tratarem de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.

Originalmente, o Conselho Nacional do Trabalho foi criado pelo Decreto nº 16.027, de 30 de abril de 1923, mas sempre como um órgão consultivo, tendo por atribuição a geração e conteúdo que pudesse auxiliar e orientar as políticas públicas de fomento, harmonização e consolidação dos interesses no âmbito das relações do trabalho.

Por esta razão, sempre prescindiu da colaboração e participação tanto dos representantes dos empregadores quanto dos trabalhadores, além de membros governamentais.

Se há uma palavra que pode resumir os objetivos do CNT esta palavra é de harmonização das relações do trabalho.

O Presidente da República edita novo Decreto nº 10.095, reforçando importância do CNT enquanto ambiente de discussão e harmonização das relações do trabalho, na sua forma tripartite.

(fonte: Federação)

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