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6 de janeiro de 2026

IN RFB nº 2.299/25 – Receita Federal atualiza normas relativas ao IRPF


Em 18/12/2025, A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa – IN RFB nº 2.299/25, com o objetivo de atualizar as normas gerais de tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, incorporando alterações legislativas recentes e decisões judiciais de caráter vinculante para a administração tributária.

Além dessas atualizações, a norma instituiu o ComprovaBet, comprovante destinado a registrar os resultados obtidos em apostas. A iniciativa busca assegurar a correta aplicação da legislação tributária, reforçar a segurança jurídica e reduzir a ocorrência de litígios fiscais.

A partir de 1º/01/2026, haverá redução mensal do imposto de renda de até R$ 312,89, de modo que rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal de até R$ 5.000,00 não sofrerão incidência do imposto. Para rendimentos compreendidos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução será aplicada de forma decrescente, sendo integralmente eliminada para rendimentos iguais ou superiores a R$ 7.350,00.

Com a finalidade de facilitar a aplicação das novas regras pelas fontes pagadoras, no caso de retenção na fonte, e pelos contribuintes sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório por meio do carnê-leão, a Receita Federal também disponibilizará orientações específicas em seu site a partir de janeiro de 2026.

No que se refere à tributação mensal das chamadas “altas rendas”, a partir de 1º/01/2026 será aplicada retenção na fonte à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil em valores superiores a R$ 50.000,00 por mês, quando pagos por uma mesma pessoa jurídica, conforme previsto na Lei nº 15.270/25.

Essa retenção deverá ser realizada por todas as empresas, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional. Não haverá retenção, contudo, sobre lucros e dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada e registrada até 31/12/2025, nos termos da legislação civil ou empresarial.

A Receita Federal também divulgou um conjunto de Perguntas e Respostas para esclarecer pontos relacionados a essa tributação. A tributação anual das altas rendas será regulamentada oportunamente, considerando que sua aplicação ocorrerá apenas na Declaração de Ajuste Anual de 2027, relativa ao ano-calendário de 2026.

Em relação aos ganhos em apostas, em razão da rejeição dos vetos presidenciais aos §§ 1º a 3º do art. 31 da Lei nº 14.790/23, foram revogados o inciso XXIV e o parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa, passando as regras de tributação dessas apostas a constar do novo inciso IX do art. 21 e do art. 21-A. Esses rendimentos, sujeitos à tributação definitiva, serão apurados anualmente pelos próprios apostadores por meio de aplicação eletrônica que será disponibilizada pela Receita Federal para uso no mês de março de 2026.

Também foi criado o art. 21-B, que institui o Comprovante de Resultados em Apostas em Loterias de Quota Fixa, denominado ComprovaBet, o qual deverá ser emitido pelos agentes operadores de apostas até o último dia útil de fevereiro/2026. Esse comprovante será utilizado pelos apostadores para verificar a obrigatoriedade de uso da aplicação da Receita Federal e para viabilizar o pagamento do imposto até o último dia útil de abril/2026.

A Instrução Normativa também incorporou decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a aplicação da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte, prevista no art. 7º da Lei nº 9.779/99, sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes no exterior. Em decorrência disso, o parágrafo único do art. 19 foi alterado para esclarecer que esses rendimentos passam a se sujeitar à incidência do imposto de renda na fonte com base na tabela progressiva mensal. Permanecem, contudo, sujeitos à alíquota de 25% os rendimentos oriundos do trabalho pagos a residentes no exterior.

No âmbito das ações perante a Justiça Federal, o art. 62 da Instrução Normativa foi alterado para incluir novas hipóteses de dispensa de retenção do imposto e de tributação na Declaração de Ajuste Anual, relativas a rendimentos tratados em atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Foram incluídas a não incidência do imposto sobre valores pagos em compensação de folgas não gozadas, a verba paga a ex-empregado estável demitido ilegalmente e o resgate de contribuições realizadas a planos de aposentadoria complementar por pessoas com moléstias graves previstas em lei, abrangendo também os valores vertidos a planos do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

No que diz respeito às deduções de benefícios fiscais, o art. 80 foi atualizado para prorrogar a vigência dos incentivos relacionados à Ancine e aos Funcines, com alterações em suas alíneas, bem como para retirar o prazo final da dedução de valores destinados ao apoio a projetos desportivos e paradesportivos. Foram ainda incluídos os §§ 1º-A e 1º-B, que tratam das novas regras introduzidas pela Lei Complementar nº 222/25, estabelecendo limites globais de dedução de 6% para doações destinadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Idoso, à Cultura, ao Audiovisual e à Reciclagem, e de 7% para o conjunto de doações destinadas ao Esporte, além desses mesmos fundos e programas.

A norma também passou a prever, como rendimento isento, a pensão especial mensal e vitalícia paga à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, nos termos da Lei nº 15.156/25, por meio da inclusão do inciso XIII no art. 6º. No mesmo sentido, foi incluído o inciso XI no art. 7º para abranger a indenização por dano moral concedida nessas situações.

Ainda foi incluída a isenção dos valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, conforme previsto na Lei nº 14.119/21, por meio da criação do inciso XVII no art. 11 da Instrução Normativa. Por fim, as tabelas progressivas do IRPF, já em vigor desde maio de 2025 em razão da Lei nº 15.191/25, foram atualizadas, com alterações nos anexos II a IV e VII, que tratam das tabelas progressivas mensal, da participação nos lucros ou resultados, dos rendimentos recebidos acumuladamente e da tabela anual.

(Fonte: FecomercioSP)

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