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6 de agosto de 2025

Indenização Adicional de Empregado Demitido Trinta Dias Antes da Data-Base


Com a aproximação da data-base dos comerciários, em 1º/09/2025, recomenda-se evitar desligamentos no trintídio anterior, caso não se deseje arcar com a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. A dispensa sem justa causa nesse período impõe o pagamento de uma remuneração mensal, conforme dispõe a Súmula nº 242 do TST.

Ademais, após a edição da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio proporcional passou a garantir três dias adicionais por ano completo de serviço, conforme disposto na Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho. É essencial atentar-se ao processo de desligamento de empregados.

Dessa forma, o planejamento de eventuais demissões deve ter início em junho, considerando-se a Súmula nº 182 do TST, que inclui o aviso prévio, ainda que indenizado, no cômputo da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708/79. Como o aviso prévio é considerado na indenização definida pela Lei nº 7.238/84, a proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, conforme a Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho, também deve ser integralmente observada.

Em outras palavras, significa que, para cada ano de serviço prestado, deverão ser acrescentados 3 (três) dias ao período do aviso prévio no caso de dispensa do empregado.

Diante disso, e dependendo do tempo de serviço do empregado com o mesmo empregador, algumas situações podem ocorrer, deixando as empresas à mercê de autuações e questionamentos nas homologações rescisórias, quando obrigatórios suas realizações nos sindicatos profissionais, como na hipótese dos aderentes ao REPIS ou quando o empregado apresenta uma ação trabalhista.

Portanto, com base na Lei nº 12.506/2011 e na Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho, empresas devem usar o quadro oficial para verificar se funcionários com mais de um ano de serviço têm direito ao adicional por dispensa nos 30 dias anteriores à data-base da categoria.

As notas técnicas do Ministério do Trabalho são instrumentos que servem para orientar os auditores-fiscais do trabalho nas homologações de rescisão. Apesar de não serem vinculantes, o descumprimento pode gerar problemas para as empresas, como dificuldade em finalizar contratos e questionamentos judiciais. Recomenda-se seguir os entendimentos consolidados.

Finalmente, vale destacar que as regras acima fundamentadas aplicam-se igualmente as categorias diferenciadas (Engenheiros, Secretárias, Técnico em Segurança do Trabalho, Técnicos Industriais, Contabilistas, Telefonistas, Bibliotecários, Motoristas e Vendedores Viajantes), cujas datas-bases ocorrem em outros períodos do ano.

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