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21 de janeiro de 2026

LC 227/2026 – COMITÊ GESTOR DO IBS, PROCESSO ADMINISTRATIVO E ITCMD


No dia 14 de janeiro de 2026 foi publicada a Lei complementar nº 227, que integra a reforma tributária e trata principalmente da criação, gestão e operacionalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), além de promover ajustes relevantes em outros tributos e na legislação tributária nacional.

Em síntese, a lei:

  • Institui o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), responsável pela administração, arrecadação, fiscalização, cobrança e distribuição do IBS entre Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurando gestão compartilhada do tributo.
  • Regulamenta o processo administrativo tributário do IBS, definindo regras para lançamento, fiscalização, contencioso administrativo, julgamentos e garantias aos contribuintes.
  • Disciplina a distribuição da arrecadação do IBS entre os entes federativos, estabelecendo critérios, prazos e mecanismos de repasse.
  • Estabelece normas gerais do ITCMD, harmonizando regras sobre o imposto incidente sobre transmissão causa mortis e doações, com foco em padronização nacional e segurança jurídica.
  • Altera e atualiza diversas leis tributárias e administrativas, incluindo o Código Tributário Nacional, a Lei do Simples Nacional (LC 123/2006), do processo administrativo fiscal (Decreto nº 70.235/1972), e a recém aprovada legislação que institui o IBS, CBS e IS (LC 214/2025).

COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS)

A norma prevê a instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) como entidade pública especial, com sede no Distrito Federal e autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira, responsável pela administração compartilhada do IBS. O CGIBS define diretrizes e coordena, de forma integrada, a atuação das administrações tributárias e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atuando sem qualquer vínculo, tutela ou subordinação hierárquica a órgãos da administração pública.

Competências do CGIBS

 

Compete ao CGIBS a administração integrada do IBS pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, editar o regulamento único, uniformizar interpretações, arrecadar e distribuir o imposto e decidir o contencioso administrativo. O Comitê coordena, em cooperação com a União, a harmonização do IBS com a CBS, o compartilhamento de informações, a integração da fiscalização, da cobrança e da inscrição em dívida ativa, a padronização da solução de conflitos e a gestão administrativa, financeira e orçamentária própria. É de sua competência exclusiva instituir obrigações acessórias do IBS, promover ações de educação fiscal e assegurar a uniformidade e eficiência da administração do tributo, observando prazo máximo para a cobrança administrativa e mecanismos de cooperação e delegação entre os entes federativos. A cobrança administrativa terá prazo máximo de 12 meses (definido no regulamento); após isso, encaminha-se à procuradoria para cobrança judicial/extrajudicial.

Fiscalização e a Cobrança do IBS

 

As diretrizes preveem que Estados, Distrito Federal e Municípios podem fiscalizar contribuintes em seus territórios ou fora deles quando houver operações destinadas ao respectivo ente ou delegação, com registro eletrônico do interesse fiscalizatório. A coordenação cabe ao CGIBS, que garante a atuação integrada e impede a segregação da fiscalização por critérios como setor ou porte. Quando mais de um ente atua sobre o mesmo contribuinte, a fiscalização é conjunta e integrada, com regras do CGIBS para organização, custos e partilha de multas e juros, adotando-se o modelo de administração titular e cotitular, preferencialmente de esferas distintas, com dever de informação ao contribuinte.

A cobrança é igualmente coordenada pelo CGIBS, distinguindo-se a cobrança administrativa, exercida por carreiras fiscais, da cobrança extrajudicial e judicial, exercida por procuradores, admitida a delegação entre entes. Essas regras aplicam-se também aos créditos de IBS apurados no âmbito do Simples Nacional.

Órgãos do CGIBS

O CGIBS é composto pelo Conselho Superior, Presidência e Vice-Presidência, Diretoria Executiva, Secretaria-Geral, Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, Corregedoria e Auditoria Interna.

Conselho Superior do CGIBS

O Conselho Superior do CGIBS é a instância máxima de deliberação do Comitê e possui composição paritária, com 27 representantes dos Estados e do Distrito Federal e 27 representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, sendo estes últimos escolhidos por eleições eletrônicas que combinam critérios de igualdade entre municípios e ponderação populacional.

Compete ao Conselho eleger dirigentes, aprovar o regulamento único do IBS e o regimento interno, uniformizar a interpretação da legislação, aprovar orçamento, contas e diretrizes de cobrança e deliberar sobre matérias relacionadas ao IBS e à sua harmonização com a CBS.

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS

Normas processuais

 

As normas processuais do IBS disciplinam o processo administrativo tributário relativo a lançamentos de ofício, penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, indeferimento de restituição ou ressarcimento e demais hipóteses previstas no regulamento, assegurando princípios como simplicidade, contraditório, ampla defesa, publicidade, eficiência, segurança jurídica e duração razoável do processo. O procedimento é predominantemente eletrônico, com validade jurídica dos documentos digitais, intimações por domicílio tributário eletrônico e contagem de prazos em dias úteis, inclusive com suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Garante-se às partes o direito de defesa escrita e sustentação oral, admitindo-se formalismo moderado e correção de falhas sem prejuízo à finalidade do ato. A norma também disciplina vícios e nulidades, prevendo a anulação de atos ilegais, a exigência de fundamentação das decisões, regras sobre impedimento de julgadores e limites à declaração de nulidade, priorizando a solução do mérito quando favorável ao contribuinte e evitando nulidades meramente formais sem prejuízo efetivo.

Contencioso administrativo tributário

 

O contencioso administrativo tributário do IBS inicia-se com a impugnação do lançamento de ofício, apresentada em até 20 dias, com a juntada das provas, admitidas diligências e perícias, e prevê hipóteses de desistência, revelia e observância obrigatória de provimentos vinculantes, especialmente decisões do STF, STJ e do próprio CGIBS. O sistema recursal compreende recurso de ofício, recurso voluntário, recurso de uniformização e recurso especial, com possibilidade de rito sumário para matérias de menor valor ou complexidade. Há mecanismos específicos para uniformizar a jurisprudência administrativa do IBS, inclusive por meio de incidentes de uniformização que podem resultar na edição de súmulas vinculantes, garantindo coerência e segurança jurídica. Também é admitido pedido de retificação para correção de erros materiais, omissões ou contradições, assegurando racionalidade, celeridade e padronização das decisões no âmbito administrativo.

Órgãos de julgamento

 

Os órgãos de julgamento do contencioso administrativo do IBS funcionam de forma integrada e exclusivamente no âmbito do CGIBS, com sessões virtuais, garantia de contraditório, sustentação oral e intimação prévia das partes. O sistema é estruturado em três instâncias: primeira instância, segunda instância recursal e instância de uniformização da jurisprudência da legislação específica do IBS. A primeira instância julga impugnações ao lançamento e pedidos de retificação, por meio de Câmaras virtuais compostas paritariamente por servidores estaduais e municipais ou distritais. A segunda instância aprecia recursos de ofício e voluntários, sendo formada por Câmaras Recursais também paritárias, com participação de representantes dos contribuintes. A uniformização da jurisprudência é atribuída à Câmara Superior do IBS, composta de forma paritária por representantes dos entes federativos e dos contribuintes, responsável por julgar recursos e incidentes de uniformização e editar provimentos vinculantes, assegurando coerência, paridade federativa, participação dos contribuintes e representatividade feminina mínima nos julgamentos.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS

Saldo credor do ICMS

 

Os saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032, desde que regularmente apurados, não utilizados e homologados pelos Estados ou pelo Distrito Federal, poderão ser atualizados pelo IPCA e utilizados pelos contribuintes por meio de compensação com débitos de ICMS ou de IBS, transferência a terceiros ou ressarcimento em espécie. A homologação depende de pedido do contribuinte, com prazos definidos para análise e possibilidade de homologação tácita. A compensação com o IBS ocorrerá de forma parcelada, em regra em até 240 meses, cabendo ao CGIBS controlar, informar e operacionalizar esses valores, que serão deduzidos da parcela da arrecadação do IBS devida aos Estados e ao Distrito Federal, sem impacto na base de cálculo das vinculações constitucionais.

ICMS-ST

O contribuinte que em 31 de dezembro de 2032 possuir estoque de mercadoria sujeita a substituição tributária do ICMS, poderá creditar-se do imposto retido ou recolhido nessas operações. O valor do crédito corresponde ao ICMS efetivamente retido, recolhido ou destacado nos documentos fiscais, admitindo-se apuração por média das entradas quando não houver identificação individual das mercadorias. O contribuinte deve inventariar o estoque, apurar o imposto e informar os dados ao Estado ou ao Distrito Federal e ao CGIBS, sendo a compensação realizada com o IBS devido em 12 parcelas mensais. Para contribuintes do Simples Nacional, a compensação com o IBS não se aplica, devendo o crédito ser objeto de restituição conforme a legislação do respectivo ente federativo.

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD)

O texto estabelece normas gerais do ITCMD, imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, definindo seus conceitos, hipóteses de incidência, imunidades e não incidência, momento do fato gerador, base de cálculo, alíquotas progressivas, contribuintes e regras de competência territorial, inclusive para bens no exterior e estruturas como trusts.

O imposto incide sobre transmissões causa mortis e doações de bens e direitos com valor econômico, com base de cálculo correspondente ao valor de mercado e possibilidade de deduções legalmente previstas. A legislação detalha critérios específicos para avaliação de imóveis, aplicações financeiras, quotas e ações, bem como regras para doações sucessivas.

Também disciplina a fiscalização, atribuindo aos Estados e ao DF a homologação e o lançamento do imposto, prevendo cooperação institucional e compartilhamento de informações com o Judiciário, a Receita Federal e diversos órgãos de registro.

Autoriza a celebração de convênios para padronização de obrigações acessórias e metodologias de apuração, visando uniformidade, segurança jurídica e eficiência na cobrança do ITCMD.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – DECRETO Nº 70.235/1972

Foram promovidos ajustes no Decreto nº 70.235/1972 com o objetivo de adequar os prazos e os procedimentos do processo administrativo fiscal. As alterações disciplinam a contagem dos prazos, mantendo, como regra, os dias corridos, com exclusão do dia inicial e inclusão do dia final, além de instituírem a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro e fixarem prazo geral de 10 dias úteis quando não houver previsão específica. As mudanças também uniformizam os prazos para impugnação e para a interposição de recurso voluntário, que passam a ser de 20 dias úteis (em substituição aos 30 dias corridos), e ajustam o recurso especial no contencioso da CBS, restringindo-o à legislação própria da contribuição e estabelecendo prazo de 10 dias úteis para sua interposição.

SIMPLES NACIONAL – LC 123/2006

As alterações na Lei Complementar nº 123/2006 inserem o IBS na sistemática do Simples Nacional, atribuindo ao CGSN a definição dos repasses do imposto ao CGIBS e estabelecendo que, no caso do MEI, o IBS arrecadado será dividido igualmente entre Estado e Município do estabelecimento. O texto reafirma a competência compartilhada da Receita Federal, dos Estados, do DF e dos Municípios para fiscalizar o Simples Nacional e reorganiza o contencioso administrativo, prevendo que as controvérsias relacionadas ao IBS serão julgadas pelos entes subnacionais por meio do CGIBS, enquanto as demais permanecem com o ente que efetuou o lançamento, admitida delegação. Também fixa que, na apuração de omissão de receita sem identificação de origem, será aplicada a maior alíquota do Simples, e ajusta regras sobre impugnação, exclusão do regime e alcance das normas de cobrança.

Outras alterações na Lei Complementar nº 123/2006 somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, destacando-se aquelas que adequam o Simples Nacional à incidência do IBS e da CBS. Essas mudanças detalham a segregação das receitas para fins de apuração e pagamento, diferenciando operações com serviços, bens imateriais e bens materiais, bem como as correspondentes deduções de ISS e ICMS. O texto também amplia, de 50% para 60%, o percentual de redução das multas por descumprimento de obrigações acessórias aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, ao mesmo tempo em que prevê novas hipóteses de vedação a esse benefício, como nos casos de sonegação, simulação e conluio.

IBS E CBS – LC 214/2025

As alterações promovidas pela LC nº 214/2025 ampliam e detalham significativamente o alcance e a operacionalização do IBS e da CBS. O texto expande o conceito de operação tributável, incluindo expressamente locação, arrendamento, cessão de bens, operações com ativo não circulante, atividades não habituais e certos fornecimentos realizados por pessoas físicas caracterizadas como contribuintes. Passam a existir regras específicas para a tributação de fornecimentos gratuitos ou a valor inferior ao de mercado, com base no valor de mercado, ressalvadas as hipóteses de uso preponderante na atividade econômica. Também estabelece hierarquia entre benefícios fiscais, vedando-se, como regra, a cumulação de reduções de alíquota.

A lei modifica as disposições sobre fato gerador em operações continuadas, antecipações, cancelamentos e devoluções, ajusta critérios de definição do local da operação, especialmente para serviços digitais, locações e operações não onerosas, e mantém a exigência de destaque de descontos incondicionais em nota fiscal. Introduz regras mais detalhadas para plataformas digitais, fundos de investimento, energia elétrica e regimes diferenciados (inclusive medicamentos, automóveis PCD e de taxista), além de harmonizar alíquotas na importação, disciplinar exportações e reforçar obrigações acessórias, com integração de sistemas, Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) unificado e possibilidade de documentos consolidados. Consolida normas sobre split payment, créditos, restituições, penalidades e situações especiais, como força maior, importação temporária e benefícios vinculados a despesas com pessoal, buscando maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação do novo sistema tributário.

Destaca-se, em especial, a alteração do art. 6º da LC nº 214/2025, com a inclusão do inciso XII, que afasta a incidência do IBS e da CBS sobre as contribuições associativas estatutárias, sem caráter contraprestacional, destinadas à manutenção de associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN.

Apesar da intensa atuação da FecomercioSP no Congresso Nacional para afastar a incidência do IBS e da CBS sobre as entidades sindicais patronais, a alteração promovida na LC nº 214/2025 resultou apenas em uma conquista parcial, ao restringir a não incidência às contribuições associativas estatutárias. Permaneceram fora do alcance da exclusão receitas essenciais à sustentabilidade das entidades, como a contribuição assistencial, que hoje constitui uma de suas principais fontes de custeio, sobretudo após a reforma trabalhista ter tornado facultativo o recolhimento da contribuição sindical.

Diante desse cenário, a FecomercioSP seguirá mobilizada junto ao Congresso Nacional para buscar o afastamento da tributação das demais receitas sindicais, com fundamento no princípio da isonomia, já que as entidades laborais contam com imunidade constitucional, e no relevante papel que desempenham na defesa das empresas, especialmente na condução e no equilíbrio das negociações coletivas de trabalho, essenciais para a segurança jurídica e o bom funcionamento das relações produtivas.

Outro ponto relevante refere-se à alteração do § 3º do art. 57 da LC nº 214/2025, que trata dos bens e serviços que não são considerados de uso ou consumo pessoal e, portanto, geram direito a crédito de IBS e CBS. Houve flexibilização da regra para despesas com empregados, passando o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação a gerar crédito independentemente de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, permanecendo essa exigência apenas para planos de assistência à saúde e bolsas de estudo.

ATUAÇÃO DO CONSELHO DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS – FECOMERCIOSP

Durante a tramitação do PLP nº 108/2024, que resultou na LC nº 227/2025, o Conselho de Assuntos Tributários da FecomercioSP teve atuação intensa junto ao Congresso Nacional. Além de defender ajustes à LC nº 214/2025, com destaque para o pleito de afastamento da tributação das entidades sindicais pelo IBS e pela CBS, o Conselho apresentou contribuições técnicas relevantes voltadas ao aperfeiçoamento do processo administrativo tributário e das regras materiais introduzidas pela reforma.

Nesse trabalho institucional, foram acolhidos, total ou parcialmente, pleitos relevantes da FecomercioSP, como a possibilidade de apresentação de memoriais e de manifestação oral pelos contribuintes nos julgamentos administrativos, ainda que preservada a predominância das sessões virtuais; a previsão de descontos escalonados de multas também para pagamentos parcelados, inclusive com percentuais mais favoráveis aos contribuintes inseridos em programas de conformidade; e a supressão de dispositivos incompatíveis com o Código Tributário Nacional, que autorizavam a revisão do lançamento após a impugnação e alteravam indevidamente o termo inicial da decadência do ITCMD.

Por outro lado, não foram acolhidas as propostas relativas ao controle de legalidade na esfera administrativa; à redução do prazo e do número de parcelas para homologação, compensação e ressarcimento de créditos de ICMS; à exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo dos tributos atualmente existentes; bem como à possibilidade de empresas optantes pelo Simples Nacional aproveitarem isenções e reduções aplicáveis ao IBS e à CBS.

 

(Fonte: FecomercioSP)

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