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8 de novembro de 2023

LEI ESTADUAL Nº 17.806- GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS


Informamos que desde 17 de outubro do corrente ano, em todo o estado de São Paulo, os organizadores dos eventos públicos, privados ou público-privados, os estabelecimentos onde serão realizados e os fornecedores dos materiais e produtos ficam obrigados a destinarem de forma ambientalmente adequada os resíduos por eles gerados nos eventos, priorizando as ações voltadas à não geração e à redução da geração de resíduos, bem como:

 

  • Informar e orientar os participantes, usuários e o público-alvo dos eventos sobre o correto descarte dos resíduos gerados, incluindo os materiais e os meios de comunicação utilizados para divulgar o evento.
  • Considerar a participação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, preferencialmente a outras soluções ou parcerias.

 

Os organizadores ou os estabelecimentos onde são realizados os eventos devem ainda:

  • Elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de forma a constar: descarte correto, coleta, transbordo, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) – Lei nº 12.305/2010.
  • Oferecer a estrutura necessária para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados pelos participantes, bem como incentivá-los a fazer o descarte correto.

 

De acordo com a citada lei, consideram–se eventos:

I. Shows e festivais musicais;

II. Festas e manifestações culturais;

III. Congressos, seminários, workshops, feiras, convenções, encontros corporativos e congêneres;

IV. Campeonatos esportivos de qualquer modalidade.

 

A assessoria técnica lembra que grande parte dos estabelecimentos comerciais e de serviços já é obrigada pela PNRS a ter PGRS. São as empresas que geram resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não são equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal, ou seja, aqueles que geram acima de 200 litros de resíduos por dia, chamados de “grandes geradores” nos termos da PNRS e do Decreto nº 10.936/2022.

 

Como já é de conhecimento de todos, os municípios definem regras próprias para os grandes geradores, como a obrigatoriedade de cadastro junto ao órgão municipal, contratação de serviço privado de coleta e destinação de resíduos ou o pagamento pelo serviço público. A lei em comento obriga esses estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços a priorizarem a atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em especial, na etapa de destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em suas atividades.

 

O descumprimento à Lei nº 17.801/2023 enseja a aplicação das sanções e penalidades previstas na PNRS e na legislação estadual, relacionadas ao descarte irregular de resíduos e à contaminação do meio ambiente, a serem aplicadas pelos órgãos competentes, incluindo o órgão ambiental estadual, além de outras definidas pelo titular da prestação dos serviços públicos de saneamento.

 

A título de exemplo, vale lembrar que, no Município de São Paulo (Anexo VI da Lei municipal nº 13.478/2002), a multa pelo descumprimento das obrigações dos grandes geradores relacionadas ao PGRS é de R$ 1.000,00, e, no Estado de São Paulo, a multa poderá ser aplicada de acordo com o Decreto Federal nº 6.514/2008, em valor que pode variar de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00.

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