Notícias locais

1 de abril de 2022

LEI Nº 17.526, DE 30 DE MARÇO DE 2022 - ATUALIZAÇÃO DOS PISOS REGIONAIS


Foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira, 31/03/22, a Lei nº 17.526, de 30 de março de 2022, atualizando os valores dos pisos salariais estaduais, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.

A última atualização havia sido autorizada pela Lei nº 16.953, de 18 de março de 2019.

O piso estadual ou regional, como alguns se referem, foi instituído pela Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, que em seu artigo 1º dispõe:

Art. 1º – Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O trecho por nós destacado é de extrema importância para a compreensão da abrangência da lei, eis que, desde sua edição, algumas categorias laborais ainda defendem a adoção do piso regional como parâmetro para a fixação de seus próprios pisos e/ou salários normativos.

A lei, no entanto, é bem clara, quando estipula que os valores regionais somente se aplicam aos empregados que não possuam piso definido por lei e/ou convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Esse entendimento já foi firmado reiteradas vezes pelo STF, que julgou inconstitucionais leis estaduais que objetivaram parametrizar os pisos convencionais pelo valor fixado para o piso estadual (vide ADI’s 4.391/2011; 4.364/2011 e 4.375/2011, as duas últimas tendo como requerente a CNC).

Assim, é importante que as normas coletivas celebradas com as diversas categorias laborais, incluindo os comerciários, não contenham cláusulas equiparando ou tomando por base os valores dos pisos regionais. Esses, com efeito, somente são aplicáveis para categorias que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

(fonte: fecomercioSP)

Voltar para Notícias