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27 de setembro de 2022

PORTARIA MTP nº 2.465/2022 -DISCIPLINA O PROGRAMA DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PELO INSS


Foi publicado hoje no D.O.U, a Portaria MTP nº 2.965, de 21 de setembro de 2022, que disciplina o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade de trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria da Previdência, e estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados para a sua execução.

A Portaria estabelece que no escopo do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade encontram-se serviços médico-periciais extraordinários relativos:

– À revisão dos benefícios:

 • por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a seis meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;

• benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária;

• benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a 2 anos;

– Acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade;

– Ao exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a 45 dias;

–  Outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária, desde que autorizado em ato complementar do Secretário de Previdência.

 – Ao exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a 45 (quarenta e cinco) dias;

– A outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária, desde que autorizado em ato complementar do Secretário de Previdência.

O INSS deverá selecionar os benefícios a serem revisados, e disponibilizar à Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, mensalmente, as informações.

Para viabilizar a notificação do segurado pelo INSS, a Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência deverá aplicar a priorização dos selecionados conforme os seguintes critérios:

– Capacidade operacional de atendimento de perícia médica extraordinária para o período de 180 dias, conforme adesão dos peritos médicos ao Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade;

– Idade do beneficiário, na ordem da menor para a maior;

– Tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.

Caberá ao INSS prover o suporte técnico e administrativo para convocação dos segurados, bem como a estrutura de atendimento adequado para realização das perícias médicas extraordinárias em dias úteis e não úteis, quando solicitadas pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.

O INSS deverá realizar, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV, o processamento dos laudos médico-periciais.

Ato complementar da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência estabelecerá a operacionalização da abertura de agendas médico- periciais extraordinárias e a operacionalização dos serviços médico periciais extraordinários.

Os demais atos necessários para execução das perícias médicas de que trata esta Portaria serão definidos por ato do Secretário de Previdência.

Verifica-se que a presente medida revoga a Portaria nº 617 SEPREVT, de 24 de junho de 2019.

Segue o link para acessar na íntegra a Portaria MTP nº 2.965/2022: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-2.965-de-21-de-setembro-de-2022-431185520

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