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14 de setembro de 2021

Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC e Incentivos Fiscais


Em 27/07/2021 foi publicado no Diário Oficial da União  o Decreto nº 10.755/2021, que regulamenta a Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet) e estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC.

O PRONAC será desenvolvido mediante a realização de programas, projetos e ações culturais que concretizem os princípios constitucionais, em especial, os direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional, e o apoio e incentivo a valorização e a difusão das manifestações culturais, que atendam às finalidades e objetivos previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.313/1991.

O Decreto em questão, que está em vigor desde a sua publicação, revogou a regulamentação anterior, trazida pelo Decreto nº 5.761/2006, e promoveu alterações nos Decretos nºs 6.299/2007 (Atividades audiovisuais) e nº 9.891/2019 (Conselho Nacional de Política Cultural).

Dentre as alterações com a finalidade de melhorar a administração, a prestação de contas e a avaliação de resultados no âmbito do PRONAC, destacam-se os incentivos fiscais a seguir:

  • quanto à doação ou patrocínio efetuados por pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais previstos pelo art. 18 da Lei nº 8.313/1991 , o percentual de dedução será de até 100% do valor do incentivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, observando que o valor do adicional do imposto de renda deverá ser recolhido integralmente, sendo também vedada a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora;
  • os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.313/1991 , poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, observados os limites percentuais máximos de: 80% do valor das doações; e 60% do valor dos patrocínios, observado o limite máximo 6% do imposto devido;
  •  em relação às pessoas jurídicas, os valores correspondentes a doações e patrocínios por elas realizados, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de: 40% do valor das doações; e 30% do valor dos patrocínios, podendo a pessoa jurídica tributada com base no lucro real lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos, observando que o limite máximo das deduções é de 4% do imposto devido.

Importa saber que não constitui vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de 5% dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, consoante plano de distribuição a ser apresentado quando da inscrição do programa, projeto ou ação, desde que previamente autorizado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

E, no caso de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, respeitado o limite de 10% para o conjunto de incentivadores.

O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do PRONAC e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais deverão integrar o relatório anual de atividades, devendo ser registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.

Por fim, as instituições culturais sem fins lucrativos poderão beneficiar-se de incentivos fiscais, tendo em vista que os critérios para avaliação dessas instituições serão estabelecidos pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

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