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14 de agosto de 2025

PUBLICADA A LEI E DECRETO REGULAMENTANDO O CRÉDITO CONSIGNADO


Foi publicado no D.O.U em 25.07.2025, a Lei nº 15.179, de 24.07.25, que altera a Lei nº 10.820/2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais relativas aos empregados regidos pela CLT; aos trabalhadores regidos pela Lei do Trabalho Rural; pela Lei das Domésticas; e aos diretores não empregados com direito ao FGTS.

Esta lei resulta da conversão da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, e visa modernizar e ampliar o crédito consignado, trazendo benefícios à economia, reduzindo fraudes e oferecendo segurança jurídica. Agora, as operações de crédito consignado serão realizadas eletronicamente por meio da CTPS digital.

A lei protege os dados dos trabalhadores, incentiva a educação financeira e permite a portabilidade do crédito consignado, possibilitando a transferência da dívida para outra instituição financeira.

A lei entrou em vigor no dia 25 de julho e revogou o § 7º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado).

A lei apresenta regras operacionais detalhadas e para acessar basta clicar aqui.

Em complemento as informações acima, foi divulgado no D.O.U no dia 25.07.2025, o Decreto nº 12.564, de 24.07.2025 que regulamenta o art. 2º-I da Lei 10.820/2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador, o consentimento para tratamento de dados pessoais biométricos e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para fins de contratação e averbação.

Dentre os destaques, as instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão:

– implementar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador com prova de vida, assegurada a autenticidade do contratante; e

– assegurar que o consentimento do trabalhador para a coleta e o tratamento de seus dados biométricos seja colhido de forma livre, informada e inequívoca.

Além disso, a formalização das operações de crédito consignado por meio digital deverá ser realizada mediante uma das seguintes opções:

– assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

– assinatura eletrônica avançada, que atenda aos requisitos previstos (art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.063, de 23.09.20), e aos seguintes critérios complementares:

a) autenticação biométrica com prova de vida no momento da assinatura; e

b) geração e armazenamento de evidências técnicas que assegurem a autoria, a integridade do ato e que possam ser utilizadas como prova em processos administrativos e judiciais; ou

– assinatura digital, desde que efetuada em ambiente seguro e autenticado mantido pelas instituições consignatárias, com a aplicação de múltiplos fatores de autenticação, preservadas as evidências técnicas que assegurem a autoria e a integridade do ato, passível de utilização como prova em processos administrativos e judiciais.

O referido Decreto entrou em vigor no dia 25.07.2025, para acesso a íntegra clique aqui.

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