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1 de fevereiro de 2023

Retenção da contribuição previdenciária na subcontratação de Sociedade de Propósito Específico


Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 66/2022, publicada no Diário Oficial da União de 27/12/2022, foi esclarecido o tratamento tributário em relação à subcontratação de Sociedade de Propósito Específico – SPE, para a prestação de serviços, quanto à retenção da contribuição previdenciária.

No caso apresentado, foi relatado que a pessoa jurídica constituída como EIRELI (atual Sociedade Limitada Unipessoal), tinha o interesse em subcontratar uma Sociedade de Propósito Específico – SPE, da qual faria parte do quadro societário, para prestar serviços de consultoria em gestão empresarial.

A dúvida referia-se sobre a retenção da contribuição previdenciária, considerando que quando o mesmo serviço fosse prestado pela EIRELI, não haveria a retenção. Ainda, solicitou orientações quanto a compensação das contribuições previdenciárias com outros tributos administrados pela Receita Federal.

Analisando a situação, inicialmente, a Receita Federal esclareceu que a EIRELI quando na condição de prestadora de serviços, desde que a contratação envolva somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento (cessão de mão de obra) e que sejam prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais, não haverá obrigatoriedade da retenção de 11% do valor do serviço.

Por outro lado, se os serviços forem prestados pessoalmente pelo titular ou sócio que não exerça profissão regulamentada por legislação federal, para que não haja obrigatoriedade da retenção, será necessário que a contratada, cumulativamente, não possua empregado e o seu faturamento do mês anterior seja igual ou inferior a 2 vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

Assim, independentemente de a consulente, na condição de prestadora de serviços, ser obrigada ou não a realizar o destaque do valor da retenção em nota fiscal, recibo ou fatura de prestação de serviço, se ela subcontratar a prestação dos serviços, estes não estarão sendo prestados pessoalmente pelos sócios, sejam os serviços profissionais prestados relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal ou não, ou sejam, ainda, serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 112 da IN RFB nº 2.110/2022, haja vista que os critérios de dispensa da retenção são cumulativos e, na subcontratação, não são prestados pessoalmente pelos sócios da contratada.

Quanto ao treinamento e ensino, se tal serviço for prestado sob a forma de empreitada, nesse caso, ficam, tanto a contratada quanto a subcontratada, desobrigadas de efetuar o destaque da retenção.

Relativamente à compensação, esta poderá ser realizada entre contribuições sociais previdenciárias e outros tributos administrados pela Receita Federal, desde que ambos possuam período de apuração posterior à utilização do eSocial, nos termos abordados na Solução de Consulta COSIT nº 336/2018.

O modo de se fazer a compensação, se cabível, quando da subcontratação, é disciplinado no art. 122 da IN RFB nº 2.110/2022.

Por fim, vale ressaltar que a legislação tributária não faz qualquer distinção entre a Sociedade de Propósito Específico e outras formas de constituição societária das empresas, devendo ser aplicadas as mesmas disposições legais cabíveis para o caso.

(Fonte: FecomercioSP)

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