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30 de março de 2022Tributação de PIS/Pasep e Cofins nas remessas para o exterior de royalties com serviços vinculados
Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1012/2021, publicada no início do ano, a Receita Federal esclareceu a incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas remessas para o exterior, decorrentes de contratações de licença de uso de software.
A orientação foi dividida em duas situações: quando há ou não serviço vinculado à licença de uso.
Na licença de uso e distribuição de software sem prestação de serviço, ou seja, quando for apenas o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, não há a incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
De outro modo, caso haja prestação de serviço vinculada à cessão e os valores devidos a tal título forem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência das contribuições apenas sobre o serviço.
Essa situação já foi analisada em oportunidade anterior, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 262/2017, a qual se vincula a atual, com questionamento feito pelo contribuinte, quanto à incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre os valores remetidos a título de royalties, a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, detentoras da propriedade intelectual de softwares, para pagamento da cessão dos direitos de sua distribuição e licença de uso no País.
Em resposta, a Receita Federal do Brasil orientou que o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença de uso de softwares, não caracteriza contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofre incidência das contribuições.
Para tanto, destacou a importância da segregação de valores de serviços e licença, alertando que se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que são royalties, o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços, e sofrer a incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Em síntese, apenas haverá a incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando ocorrer a prestação de serviço.
Assim, nas operações com software, em que haja a prestação de serviço vinculada à licença de uso, para que a tributação seja apenas sobre o serviço, é necessário que o documento comprobatório da operação contenha as informações de forma segregada.
