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7 de maio de 2020USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS A PARTIR DE HOJE 07/05/2020
Decreto Estadual nº 64.959/20
Publicado no DOE de 05/05/2020, Decreto nº 64.959, de 4 de maio de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas, considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus e considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica.
A) Determinação, Prazo, Local, Penalidades e Fiscalização:
– Prazo – enquanto perdurar a medida de quarentena
– Determinação:
Fica determinado uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional
– Locais:
I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, ou seja, nas ruas, transporte público, etc.
II – no interior de:
a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;
b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares. § 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:
Importante esclarecer que o uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II acima.
– Penalidades:
Para os estabelecimentos que executam atividades essenciais aplicam-se as penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;
Para as repartições públicas o disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
Em ambos os casos o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
– Fiscalização
As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.
– Vigência – A partir de 7 de maio de 2020
Decreto Municipal nº 24.4555
Dá providências relativas ao enfrentamento à pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
ENGo WALTER CAVEANHA, Prefeito do Município de Mogi Guaçu, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a ocorrência da pandemia de extensão internacional do COVID-19 (Novo Coronavirus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando a Portaria MS no 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando que a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2o, II), a qual abrange a “restrição de atividades […] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
Considerando que, nos termos do art. 3o, § 7o, inc. II, da aludida Lei Federal, o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena;
Considerando que, nos termos do art. 4o, §§ 1o e 2o, da Portaria MS no 356, de 11 de março de 2020, o Secretário de Saúde do Estado, ou seu superior, está autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias;
Considerando o disposto no Decreto Federal no 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais, de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução no 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde;
Considerando o Decreto Estadual no 64.862, de 13 de março de 2020, que “Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual.”;
Considerando o Decreto Estadual no 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;
Considerando o Decreto Estadual no 64.946, de 17 de abril de 2020 que estendeu a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual no 64.881, de 22 de março de 2020;
Considerando o Decreto Municipal no 24.391, de 18 de Março de 2020, que deu providências ao combate ao COVID-19 (Novo Coronavírus), e suas alterações;
Considerando as orientações do Ministério Público do Estado de São Paulo, do Ministério Público do Trabalho, e do Ministério Público Federal sobre as ações de combate ao COVID-19 (Novo Coronavirus)
Considerando as orientações do C.O.E. Municipal;
Considerando o início dos estudos que estão sendo realizados para a abertura gradual dos serviços não essências, tanto por parte do Governo Estadual como por parte do Governo Municipal;
Considerando a Nota Informativa n.o 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS emita pelo Ministério da Saúde, através da qual é recomendada a utilização, por toda população, de máscaras faciais como medida de prevenção, cautela e redução de risco de transmissão para o enfrentamento da COVID-19;
Considerando, ainda, que estudos indicam que a utilização da máscara facial pode diminuir, consideravelmente, o risco de contágio do vírus, auxiliando no combate à propagação da doença;
Considerando, por fi m, que a situação epidemiológica do Município demonstra a necessidade da continuidade das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, e, Considerando o Decreto Estadual no 64.959, de 04 de maio de 2020, que “Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas”,
D E C R E T A:
Art. 1o Para a utilização dos serviços descritos como autorizados no Decreto Municipal no 24.391, de 18 de março de 2020, e suas alterações, será obrigatório o uso de máscaras faciais, tanto por seus funcionários quanto para os usuários.
§ 1o. Caberá aos estabelecimentos autorizados a funcionar impedirem a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção individual, no local.
§ 2o. Será obrigatório o uso de máscara também no caso de formação de fi las externas ao estabelecimento, devendo, as pessoas, manterem o espaçamento mínimo de 1,0 metro entre uma e outra.
§ 3o. Quanto ao acesso e ao estabelecimento, e permanência, estes deverão ser restritos a apenas uma pessoa por família, salvo em casos excepcionais de necessidade de acompanhante por limitações físicas, sempre com a disponibilização de álcool em gel, ou lavatórios com água corrente e sabão/sabonete, tanto para os funcionários quanto para os usuários.
Art. 2o Os estabelecimentos que infringirem o disposto no presente Decreto Municipal arcará com as penalidades previstas no Código Sanitário Estadual, sem prejuízo da sanção descrita no artigo 1o do Decreto Municipal no 24.391, de 18 de março de 2020.
Parágrafo único. Caberá à Vigilância Sanitária Municipal e à Guarda Civil Municipal a fiscalização do cumprimento do presente Decreto e, se necessário, a aplicação da sanção prevista no Código Sanitário Estadual, devendo após, encaminhar relatório para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano para verificar a aplicação da sanção prevista no artigo no caput deste artigo 1o do Decreto Municipal no 24.391, de 18 de março de 2020.
Art. 3o Quanto ao atendimento presencial dos serviços públicos, também será obrigatório o uso de máscara para o servidor e munícipe atendido, bem como utilização de álcool em gel.
Art. 4o Fica obrigatório o uso de máscaras faciais durante o deslocamento em vias públicas para a população em geral.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Saúde e a Secretaria de Promoção Social estão autorizadas a manter a produção das máscaras visando continuidade da distribuição para a população, principalmente em campanhas de conscientização realizadas pela Secretaria de Saúde.
Art. 5o O uso de máscaras faciais também se torna obrigatório para a utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo motoristas e cobradores, e, igualmente, para o transporte por táxis, e os por veículos acionados por aplicativos (Uber, 99, Me Leva Agora, Cabify, …).
Art. 6o Ficam mantidas os demais dispositivos contidos nos Decretos anteriores que não contrariarem expressamente o presente, sendo recomendada a utilização, por toda a população, dos meios propagados pelos órgãos públicos de Saúde, federais, estaduais e municipais, de prevenção, especialmente, o isolamento social, e o distanciamento entre as pessoas, evitando-se os contatos físicos.
Art. 7o Os servidores públicos inseridos no artigo 9o do Decreto Municipal no 24.382, de 18 de março de 2020, em razão da COVID-19, quando cabível, deverão exercer suas atividades, remotamente, em seus domicílios.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mogi Guaçu, 04 de maio de 2020.
ENGo WALTER CAVEANHA
PREFEITO
